- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. O vício da contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, exige a demonstração de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Houve omissão, contudo, na análise do cabimento do Recurso Especial pela alínea "c". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.643.413/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.