- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. Configurado o erro material, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para que seja excluída da redação a menção ao inciso I do art. 130 do CPC/1973. Portanto, onde se lê, "No que aponta como ofendidos os arts. 130, I, e 330, I, do CPC/1973 e 170 do CTN, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz", leia-se "No que aponta como ofendidos os arts. 130 e 330, I, do CPC/1973 e 170 do CTN, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz". 2. Não há falar em omissão no julgamento do recurso pela hipótese da divergência jurisprudencial, tendo em vista que o não conhecimento foi obstado pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Ainda que assim não fosse, a fundamentação é deficiente, pois não atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Quanto aos demais questionamentos, observa-se que o desiderato é o de conferir efeito infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material acima mencionado. (EDcl no REsp n. 1.657.368/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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