- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RHC 131.263/GO), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no HC 188.888, firmou compreensão quanto à impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, sendo necessário, nos termos da inovações trazidas pela Lei 13.964/2019 ao art. 311 do Código de Processo Penal, a provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, conforme o caso. 3. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, uma vez que houve o requerimento do Ministério Público para a conversão do flagrante em preventiva, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 680.710/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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