- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em razão de suposta ilegalidade na decretação de prisão preventiva. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo singular e que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo singular configura manifesta ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 5. Outra questão é se a ausência do paciente na lavratura do auto de prisão em flagrante constitui nulidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. No caso, não se verificou a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, pois o procedimento foi acompanhado por advogado dativo, o que reforça a regularidade formal do ato. 8. A conversão da custódia flagrancial em preventiva não foi realizada de ofício, mas sim com base em representação da Autoridade Policial, não havendo ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo Juízo singular. 2. A presença de advogado dativo na lavratura do auto de prisão em flagrante reforça a regularidade formal do ato. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024. (RCD no HC n. 997.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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