- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 18/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTAÇÃO DE ESTOQUE. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 45.471/2008 DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão atinente à modificação da hipótese de incidência do ICMS foi dirimida com base no Decreto 45.471/2008 do Estado do Rio Grande do Sul, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgInt no AREsp. 882.097/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016 e AgRg no REsp. 1.203.528/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.278.695/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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