- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAR SE DE FATO HOUVE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO E PROCEDER AO REJULGAMENTO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme interpretação conferida por esta Corte Superior aos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, os ex-empregados que durante a vigência do contrato de trabalho não realizaram qualquer pagamento em prol do plano de saúde empresarial em que buscam se manter, ou eventualmente se limitaram a pagar apenas valores relativos a coparticipação (fator moderador), sem contribuir diretamente com a respectiva mensalidade, não fazem jus à continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias não foram conclusivas sobre o efetivo pagamento de mensalidade do plano de saúde por parte do beneficiário/agravante, e considerando que dessa conclusão depende o deslinde da controvérsia, tem-se que os autos devem retornar ao Tribunal a quo a fim de que, apurado esse fato - e desconsiderados, nessa apuração, eventuais pagamentos a título de coparticipação - julgue-se novamente a causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.608.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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