- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DO REDUTOR DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tal como já asseverado por esta relatoria, o êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria sim imersão no juízo de valor decorrente do exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário, a quem coube a escolha do percentual considerado suficiente e necessário à punição e prevenção do delito, sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 965.171/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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