JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FÉ PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a cópia do Diário de Justiça, juntado pela parte, não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pelo Tribunal de origem, que tem fé pública" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 881.315/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.544/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgRg no AREsp 804.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2017; AgRg no Ag 1.113.107/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2011. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.020.714/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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