- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual, não é possível a compensação não prevista no título judicial. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Os honorários recursais incidente apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.319.647/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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