- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 25, I E II, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNRURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - As cooperativas possuem legitimidade para postular a inexigibilidade da contribuição do FUNRURAL, não obstante tal permissão não abrange o pedido de compensação ou restituição de débito. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.425.555/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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