- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "nas hipóteses em que aposentados e pensionistas da extinta FEPASA buscam corrigir a conversão de seus benefícios em URV deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. Incide à hipótese o enunciado da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.371.587/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012), que dispõe que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Em igual sentido: STJ, AgRg no Ag 1.392.122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no AREsp 137.043/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012; AgRg no Ag 1.295.168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010. III. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.632.419/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017; e AgRg no REsp 1.518.403/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.304/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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