- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Juízo sentenciante e o Tribunal de origem fundamentaram de forma idônea a utilização da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, de forma que não se aplica a Súmula n. 443/STJ e se torna razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar fixado, em razão da gravidade concreta do crime consubstanciada no concurso de agentes e utilização de arma de fogo. 2. Segundo o art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda condiciona-se à ausência de reincidência do apenado. Assim, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.671.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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