- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE 4 AGENTES. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. MODUS OPERANDI DO AGRAVADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. 1. O aumento de 3/8, na terceira fase da dosimetria, não se deu em virtude de simples critério matemático, tendo sido levado em consideração, sobretudo, a utilização de uma arma de fogo e a participação de quatro agentes na empreitada criminosa, fundamentos idôneos, que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agravado, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 2. O aumento da pena na fração de 3/8 foi devidamente justificado nas circunstâncias do roubo, ou seja, no emprego de arma de fogo e no elevado número de agentes que participaram da empreitada criminosa, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade, não incidindo, portanto, a Súmula 443/STJ (HC n. 317.148/SP, Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 29/4/2015). 3. O fundamento apresentado pelo Tribunal de origem - emprego de arma de fogo, denotando a gravidade concreta da conduta do agravado, colocando em efetivo risco a vida do ofendido - é suficiente para lastrear a manutenção da fixação de regime fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal (HC n. 367.753/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/11/2016). 5. Agravo regimental provido para reconsiderar parcialmente a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, tão somente, possibilitar o abrandamento do regime inicial pela aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 1.673.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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