- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO. RESGATE. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 291 E 289 DO STJ. APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". 3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012), os entendimentos de que, "(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda". 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.645.174/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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