- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EFEMERIDADE DA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Sendo inserta a conduta do agravante nos moldes elencados na denominada Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), tendo em vista a ocorrência de violência praticada contra a mulher em razão das relações íntimas de afeto, em coabitação ou não, é de rigor e de imposição a apreciação e julgamento do feito por uma das varas especializadas para julgamento de delitos dessa natureza, afastando-se, por consequência, as benesses da Lei n. 9.099/1995. 2. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus, na Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 53.271/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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