JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EFEMERIDADE DA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Sendo inserta a conduta do agravante nos moldes elencados na denominada Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), tendo em vista a ocorrência de violência praticada contra a mulher em razão das relações íntimas de afeto, em coabitação ou não, é de rigor e de imposição a apreciação e julgamento do feito por uma das varas especializadas para julgamento de delitos dessa natureza, afastando-se, por consequência, as benesses da Lei n. 9.099/1995. 2. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus, na Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 53.271/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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