JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT QUE SE INSURGE CONTRA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus, contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em prisão, em caso de descumprimento. 2. Mesmo que não se admita, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas. 3. No caso destes autos, a instância de origem esposou entendimento diverso do consolidado por este Tribunal, recusando-se a examinar as teses do writ quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao que inviabilizou também o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. 4. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito. (RHC n. 82.241/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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