- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.. REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Infirmar as conclusões do julgado, especialmente aquela relativa à inexistência de previsão estatutária de redução do benefício, pois o benefício previdenciário privado desvinculou-se da tabela salarial e perdeu o caráter complementar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 247.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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