JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
14/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. VULNERABILIDADE SOCIAL DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 492/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA DEVIDA. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que concedeu a ordem. 2. A aplicação da internação, medida socioeducativa extrema, como é cediço, está autorizada apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não obstante seja revestido de alto grau de reprovabilidade social o crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal possui orientação de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Súmula 492/STJ. 4. Uma vez que a conduta praticada pelo agravado é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e considerando-se que não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves, tampouco descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não haveria como ser mantida a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente. 5. O fato de terem sido apreendidos 39 pinos de cocaína, somado ao fato de o paciente haver confirmado que pratica o tráfico de drogas, sendo abordado várias vezes nas imediações daquele local onde fora autuado e a sua vulnerabilidade social, demonstra a necessidade da aplicação de uma medida mais gravosa, que o conduza a refletir sobre sua conduta, sobretudo em se considerando a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais visam, especialmente, afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento, in casu, a semiliberdade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 393.316/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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