- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria objeto deste recurso especial foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela existência de provas suficientes nos autos para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A Corte de origem entendeu pela tipicidade da conduta ao reconhecer a emissão de títulos colocados em circulação sem as correspondentes operações comerciais. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela atipicidade da conduta ou absolvição dos recorrentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 859.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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