- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso apresenta fundamentação deficiente, haja vista que foram feitas alegações genéricas, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No que tange à suscitada inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação do denunciado nos crimes descritos na exordial, a alteração do julgado demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, pois, o caso de mera valoração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.051.350/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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