- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE FEITO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso" (AgInt no AREsp 379.655/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/5/2017). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal, o que impede a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. As questões suscitadas nas razões do especial - impertinência da condenação por dano moral e, subsidiariamente, o seu valor exorbitante; e a condenação indevida ao pagamento de juros de mora - não foram prequestionadas pela Corte estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra impossível seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.028.621/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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