- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. ART. 355 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SERIA EXORBITANTE. MATÉRIA QUE, AUSENTE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, SOMENTE FOI SUSCITADA NA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil da recorrida alicerçado nas provas dos autos, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade. Assim, alterar tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite, na via recursal especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a norma legal suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 4. A discussão envolvendo os honorários sucumbenciais, suscitada a pretexto de que seria exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, não foi incluída nas razões do recurso especial, razão pela qual a apresentação desse questionamento somente agora, na petição de agravo interno, configura inadmissível inovação recursal, a inviabilizar que sobre ele se manifeste esta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.073.782/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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