JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento a respeito do julgamento extra petita, tendo o Colegiado estadual decidido a questão sob enfoque diverso, consignando, com base no laudo pericial, a necessidade de estipulação do pensionamento. 2. É importante rememorar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 3. Na hipótese dos autos, todavia, os embargos de declaração opostos na instância de origem não trataram dos temas agora suscitados no recurso especial - julgamento "além do limite do pedido" (alegada violação dos arts. 128, 420 e 460 do Código de Processo Civil de 1973) -, limitando-se à discussão quanto ao termo final dos danos materiais fixados a favor da parte recorrida. 4. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto, remanescendo, no ponto, a aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.013.103/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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