- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora recorrente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 dias-multa. Foram apreendidas 19 pedras de crack, com peso total de 38,5g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) e 2 porções de maconha, que somaram 5,2g (cinco gramas e dois decigramas), além de cinco aparelhos de telefone celular, uma balança de precisão, R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, e outros objetos de origem suspeita. 2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, devido a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.041.534/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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