- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora recorrente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa. Foram apreendidas 31 (trinta e uma) porções individualizadas, com peso de 53,4g (cinquenta e três gramas e quatro decigramas) de cocaína, em pó, 54 (cinquenta e quatro) porções individualizadas, com peso total de 28,8g (vinte e oito gramas e oito decigramas) de cocaína, na forma de 'crack', 57 (cinquenta e sete) porções individualizadas, com peso líquido de 65, 3g (sessenta e cinco gramas e três decigramas) de maconha. 2. Nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, foi afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, devido a esbarrar a pretensão no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.697.123/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.