- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com "a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora" (AgRg no REsp n. 1.530.191/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. Uma vez que a Corte de origem, a partir da análise dos elementos de convicção presentes no feito, concluiu pela não caracterização da litigância de má-fé, assim como pela inexistência de óbices para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, acolher a pretensão recursal objetivando a alteração de tais premissas implicaria no necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.178.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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