- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE, NA ANÁLISE DA HABITUALIDADE COMO FATOR PRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, § 1º, C, DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGRAVANTE NO CASO CONCRETO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DA MATÉRIA NESTA ETAPA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a verificação da ofensa ao art. 334, § 1º, c, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelos fundamentos apresentados no combatido aresto de que a habitualidade não é, pois, elemento essencial do tipo penal [...], que o somatório de condutas atípicas pretéritas não tem o condão de transformar o agir atual em crime; sendo a reiteração da conduta [...] irrelevante para o tipo penal. Não se configura, neste ponto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2 A pretensão de manutenção da aplicação do princípio da insignificância, desde já, não merece acolhida, sobretudo em razão da impossibilidade desta Corte de Justiça reconhecer ou não a habitualidade criminosa do ora agravante, notadamente sem ter ocorrida a prévia análise da referida matéria pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.636/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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