- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. GUERREADO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A MODERNA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela acusação contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas sim, a verificação da ofensa ao art. 334, caput, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que consoante a jurisprudência consolidada pela Quarta Seção desta Corte, reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, inquéritos policiais e processos criminais que não transitaram em julgado não constituem óbice ao reconhecimento da insignificância penal (ENUL n. 5005227-48.2012.404.7005 e ENUL n. 5009328-82.2013.404.7009). [...] Nesse contexto, constato ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, determinando, assim, o trancamento do Processo n. 5003999-84.2016.4.04.7009/PR. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não há que se falar em aplicação do preceito da Súmula 83/STJ quando o recorrido acórdão está em desacordo com a moderna orientação jurisprudencial das Cortes Superiores. Precedentes do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (AgR no HC n. 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017). 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 6. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. (RHC n. 51.430/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/4/2016). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.668.311/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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