JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que [...] só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida [...] " (EDcl no AgRg no REsp n. 1.359.451/MT, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2013, grifei). II - Neste caso, o eg. Tribunal de origem, apreciando detalhadamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência de elementos capazes de sustentar a tese acusatória de que o crime foi cometido dolosamente, desclassificando-o para a modalidade culposa e, na sequência, declarando extinta a punibilidade pela prescrição. Para modificar tais conclusões, é indispensável novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com a estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 852.994/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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