JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU EM ESTADO FALIMENTAR DEVE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.1. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 1.2. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação interditada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.077.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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