- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que a Corte de origem tenha se manifestado de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. 3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. 4. Ainda que fosse outro o entendimento, decidir de forma contrária à Corte a quo no tocante à propalada preclusão da compensação dos valores exequendos com os valores pagos na esfera administrativa, bem como aferir se o pagamento se deu em desacordo com o disposto no art. 354 do Código Civil, e, por fim, apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos realizados demandam a incursão na seara fática da causa, medida vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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