- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 16/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pela ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Não houve incidência de juros de mora negativos sobre as parcelas que foram pagas administrativamente, mas apenas a utilização de uma fórmula de cálculo invertida, em que, inicialmente, calculou-se os juros incidentes sobre o total da condenação, subtraindo-se, posteriormente, os juros indevidos a partir do pagamento administrativo de cada parcela, o que não gera prejuízo à parte. 3. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes. 4. A ausência de pronunciamento pela Corte de origem sobre alguma questão impede o seu conhecimento em sede especial ante a falta de prequestionamento, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.181.914/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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