JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. No tocante à omisssão relativa ao pedido de sobrestamento, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 852.475/SP, que trata da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, esclareça-se que não consta na Ação de Improbidade Administrativa o pedido de ressarcimento ao Erário. Assim, não há que se falar em sobrestamento do presente processo; portanto, não há omissão. 2. Verifica-se não existir omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois foi demonstrado que deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, conforme inúmeros precedentes do STJ. 3. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 4. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.451.575/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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