JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. 2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 315/STJ. 3. O acórdão ora embargado expressamente reconheceu a desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo inviável rediscutir-se o tema na seara aclaratória. 4. Ademais, o afastamento da prescrição, nos termos postos pelas instâncias ordinárias, não se deu apenas com base na demora no fornecimento das fichas financeiras pela administração pública, tendo-se justificado o atraso em virtude do óbito da parte exequente, o que demandou a habilitação dos sucessores para o ajuizamento da execução. Desse modo, há circunstância alheia àquela a ser debatida no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e suficiente para a manutenção do julgado recorrido, o que ratifica o descabimento do pleito ora formulado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 458.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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