- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. 2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 315/STJ. 3. O acórdão ora embargado expressamente reconheceu a desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, sendo inviável rediscutir-se o tema na seara aclaratória. 4. Ademais, o afastamento da prescrição, nos termos postos pelas instâncias ordinárias, não se deu apenas com base na demora no fornecimento das fichas financeiras pela administração pública, tendo-se justificado o atraso em virtude do óbito da parte exequente, o que demandou a habilitação dos sucessores para o ajuizamento da execução. Desse modo, há circunstância alheia àquela a ser debatida no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e suficiente para a manutenção do julgado recorrido, o que ratifica o descabimento do pleito ora formulado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 458.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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