- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O JULGAMENTO NÃO TIVESSE SIDO REALIZADO EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE RECURSO REALIZADA POSTERIORMENTE. MATÉRIA DO RECURSO DIVERSA DAQUELA OBJETO DA AFETAÇÃO. 1. O acórdão embargado não foi omisso sobre a afetação do REsp 1.650.588, uma vez que, tendo o julgamento ocorrido em 14/3/2017, obviamente não teria como se manifestar sobre afetação que só ocorreu em 3/5/2017, ou seja, cerca de um mês e meio depois. 2. A discussão travada no presente Recurso Especial, ao contrário do alegado pela União, não tem como objeto a aplicabilidade da Súmula 345/STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015, mesmo porque o julgamento no tribunal a quo foi efetuado na vigência do CPC/1973, razão pela qual, como seria natural, o Recurso Especial da União não trouxe qualquer alegação de violação ao referido dispositivo do novo Código. 3. O que a União sustentou no seu Recurso Especial é que teria havido violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, pois concederam-se honorários na execução, contrariando o que teria sido ajustado pelas partes, tese completamente diferente daquela afetada no REsp 1.650.588. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.642.709/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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