- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DEIXA CLARO O MOTIVO DE NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVIA NÃO SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS NA SUA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE ALEGAÇÃO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, foi movida Ação Coletiva em que foi reconhecido aos associados da Associação dos Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura no Paraná - AFFAMA o direito de conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia. Terminada a fase de conhecimento, foi celebrado acordo pactuando critérios e diretrizes para a execução. A União afirma que a Execução promovida pelos recorridos se sustenta nesse ajuste, mas que o acórdão recorrido fixou honorários apesar de cláusula deste em sentido contrário. Defende a existência de violação aos dispositivos legais que disciplinam o cabimento dos Embargos de Declaração e garantem a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. 2. Não há cogitar de violação ao art. 535, I, do CPC/1973, uma vez que, nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do tribunal a quo nem sequer foi alegada a existência de obscuridade ou contradição. Da mesma forma, no Recurso Especial só se alega omissão, sendo desprovida de fundamentação a afirmação de afronta ao inciso I dos dispositivos do CPC/1973 e CPC/2015 que disciplinam os Embargos de Declaração. 3. Não existe violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973, pois não havia omissão no acórdão do TRF 4ª Região quanto à alegação de violação à coisa jurídica e ao ato jurídico perfeito. A ementa do acórdão não sintetiza perfeitamente o seu conteúdo, mas o seu inteiro teor deixa claro que se decidiu que não seria aplicável a cláusula do acordo que afastava honorários advocatícios no seu cumprimento, já que os exequentes teriam sido afastados da abrangência do ajuste por força de cláusula deste. 4. Não há como conhecer da alegação de violação ao art. 467 do CPC/1973 e ao art. 6º da LINDB. O acórdão recorrido considerou inaplicável no caso concreto a cláusula do acordo que estabelecia o não pagamento de honorários advocatícios pela sua execução pelo fato de que os exequentes estariam afastados do ajuste firmado por força de cláusula dele próprio. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever a prova dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, mas nessa extensão não provido. (REsp n. 1.642.709/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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