JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 345/STJ. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Os Embargos de Declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Sindicato alega que, "não obstante o parcial provimento ao recurso, de modo a reconhecer que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a decisão restou omissa quanto ao pedido de fixação dos honorários sobre o valor da execução" (fl. 242, e-STJ). 3. Constatada omissão na decisão embargada quanto ao pedido de fixação da verba de honorários, merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração com o intuito de saná-la. 4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível a fixação de verba de honorários com origem em ação coletiva nas execuções individuais, mesmo que não embargadas. Incidência da Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 5. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, revisitou o tema e manteve esse entendimento, tendo fixado a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 6. Embargos Declaratórios acolhidos, em parte, para, em integração à decisão embargada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali se proceda ao arbitramento da verba de honorários. (EDcl no REsp n. 1.709.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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