- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (CAUSOU LESÕES NA PRÓPRIA FILHA DE 10 ANOS). RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTROS ANTERIOES DE AGRESSÕES À COMPANHEIRA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - embriagado e muito alterado, gritando e xingando, jogou, através da janela, um pedaço de cimento em direção à vítima, atingindo a testa da filha, uma criança de 10 anos, que entrou na frente para defender a mãe. 3. O recorrente ostenta um histórico de agressões contra a companheira (responde a quatro inquéritos policiais, bem ainda um incidente de medidas protetivas de urgência decretadas também em favor da ofendida), inclusive teria deixado a prisão menos de um mês antes por ter agredido fisicamente a companheira, o que demonstra efetivamente o risco de reiteração, caso seja colocado em liberdade. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 85.383/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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