- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais gravoso do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre as aquelas elencadas no art. 118 da Lei de Execuções Penais para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação" (HC n. 344.974/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. A sentença condenatória não deferiu a substituição da pena, de forma que é incabível a pretensão para o restabelecimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a execução da pena do paciente se dê no regime aberto, nos termos fixados pela sentença condenatória, mantida a liminar anteriormente concedida. (HC n. 433.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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