- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao valor da causa, atribuído em sede de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu pela impossibilidade da exata quantificação do valor da causa, ressaltando, ainda, que "não demonstrou o agravante motivo plausível para a alteração do valor dado a causa, apenas se utiliza de valores expendidos em construções e implantações de parques em outras unidades da Federação, entretanto, a peculiaridade de cada caso não permite a comparação de preços". Registrou, ainda, que "o agravante aponta o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como o adequado para valorar a causa, entretanto, não apresentou qualquer documento ou situação fática que possa embasar o valor apresentado". Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ. V. Em caso análogo, está Corte concluiu que, "se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor" (STJ, REsp 806.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/06/2015). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.049.536/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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