JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADA AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECENTE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 1.023.750/SC. RE INTERPOSTO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente. III. Recentemente, o Plenário Virtual do STF, por maioria, em 23/06/2017, no RE 1.023.750/SC, interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a repercussão geral do tema referente ao direito dos servidores públicos "às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime celetista para o estatutário" (Notícias STF de 04/07/2017, publicadas em 05/07/2017). IV. Diante desse quadro, deve-se considerar que, neste caso, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE 1.023.750/SC, nos termos do que foi noticiado, é prejudicial ao entendimento até então adotado nesta Corte, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, no presente processo, Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido. V. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 1.023.750/SC, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). VI. Agravo interno provido, para anular a decisão de fls. 745/751e e, em consequência, as de fls. 798/806e e 822/826e, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 1.023.750/SC, sejam adotadas, no que couber, as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.609.894/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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