JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE VALORES DA COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO. TERMO INICIAL. MORTE DO PENSIONISTA. OVERRULING (SUPERAÇÃO). ART. 926 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.269.726/MG, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/03/2019, DJE 20/03/2019. PRECEDENTE PERSUASIVO. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DE 100% DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que o entendimento firmado pela Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG refere-se às causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, enquanto que o caso dos autos diz respeito à reversão de pensão que foi instituída, inicialmente, pelo ex-servidor DOUGLAS VERÍSSIMO DA SILVA, filho do casal. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, a moldura fática posta diz respeito à reversão da cota-parte que a esposa falecida da parte embargada recebia da pensão instituída pelo ex-servidor, filho do casal. 4. Não se desconhece que, em casos assemelhados ao presente, a envolver a reversão da cota-parte de benefício anteriormente instituído, esta Corte Superior de Justiça decidiu que o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato que legitima o pedido de reversão (óbito do cotista da pensão), a pretensão referente ao direito postulado, sob pena de fulminar o lastro prescricional (REsp 1.606.875/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018; e AgRg no AgRg no AREsp 242.056/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 16/08/2013). 5. Nos autos dos EREsp 1.269.726/MG, foi afirmado, no item 7 do voto condutor manifestado pelo então relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. 6. A ratio decidendi - tese jurídica - com relação ao termo inicial da prescrição para reversão da cota-parte de benefício anteriormente instituído, contados a partir do óbito do cotista da pensão, está superada. Trata-se, no caso, de overruling, ou seja, superação de precedente, diante do julgamento dos EREsp 1.269.726/MG. Mesmo não sendo julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de força vinculante, trata-se de precedente persuasivo. 7. A pensão por morte é a prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido aposentado ou não, direcionado aos seus dependentes. O direito do sucessor pensionista, na hipótese, de se inserir na relação previdenciária, se deu quando se extinguiu a situação jurídica do servidor, qual seja, a partir do óbito do seu filho. Todavia, somente ao tempo do óbito da sucessora cotista (esposa falecida), o ora embargado teve o direito a integralizar ao seu patrimônio jurídico 100% do valor da pensão. 8. Dentro dessa ótica, por ser um direito fundamental, não há se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a reversão da cota-parte do benefício previdenciário para integralização de 100% do valor da pensão por morte, quando cessada pela morte da sucessora cotista, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 9. Dito de outro modo, todo mês se renova a violação ou a lesão à pretensão da parte, que é a integralização da cota-parte que reverterá ao seu patrimônio jurídico a fim de integralizar 100% do valor da pensão, surgindo, consequentemente, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 10. Portanto, nas relações jurídicas dessa natureza, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do já mencionado enunciado da Súmula 85/STJ. 11. Na hipótese presente, a Corte estadual asseverou ser incontroverso que a esposa do ora recorrente faleceu em 7/5/2005 e o ora recorrente propôs ação em 25/3/2011 (fls. 91). Todavia, não há notícia, nos autos, de que houve indeferimento do pedido de revisão administrativamente. Logo, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito. 12. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 13. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 14. Embargos de declaração de Fazenda Pública rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.767.010/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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