- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 4° DA LEI 7.604/1987. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. EREsp 1.269.726/MG. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ao conhecimento do apelo nobre interposto pelo particular, uma vez que as razões recursais lograram infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, possibilitando a exata compreensão da controvérsia travada nos autos. 2. Tampouco houve a alegada reformatio in pejus - princípio segundo o qual a parte que não recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento da insurgência -, pois, ao contrário do que afirma a autarquia federal, a parte autora veiculou, em agravo regimental manejado na origem, sua insurgência quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte fixado na decisão monocrática que dera provimento ao seu recurso de apelação. 3. A pretensão da autarquia previdenciária não conta com acolhida desta Corte Superior de Justiça, que possui a orientação de que, para os óbitos dos trabalhadores rurais ocorridos antes da LC 11/1971, o termo a quo do benefício de pensão por morte é a data fixada pelo artigo 4º da lei n.º 7.604/1987: Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971. 4. Ainda, com relação à prescrição quinquenal, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.269.726/MG, julgado em 13/3/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no REsp n. 1.557.790/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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