JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE VALORES DA COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO. TERMO INICIAL. MORTE DO PENSIONISTA. OVERRULING (SUPERAÇÃO). ART. 926 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.269.726/MG, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/03/2019, DJE 20/03/2019. PRECEDENTE PERSUASIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada por JOÃO VERÍSSIMO DA SILVA JÚNIOR em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando a reversão da cota-parte da pensão que sua esposa recebia, instituída pelo ex-servidor DOUGLAS VERÍSSIMO DA SILVA, filho do casal. Afirmou, que seu filho era ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário e, quando faleceu, o ora recorrente e sua esposa passaram a receber o beneficio pensão por morte, cujo montante era dividido igualmente entre eles na proporção de 50% para cada beneficiário. Com a morte de sua esposa, pretendeu que fosse acrescida a cota-parte que a ela cabia, passando a perceber o beneficio em sua integralidade. 2. O juízo de primeiro julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da declaração da prescrição do fundo de direito (fls. 59/61). Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo tribunal de origem, mantendo a sentença, com mesmo fundamento (fls. 119/124). 3. Não se desconhece, em casos assemelhados ao presente, a envolver a revisão da cota-parte de benefício anteriormente instituído, que esta Corte Superior de Justiça decidiu que o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato que legitima o pedido revisional (óbito do cotista da pensão), a pretensão referente ao direito postulado, sob pena de fulminar o lastro prescricional. 4. Nos autos dos ERESP 1.269.726/MG, foi afirmado, no item 7 do voto condutor manifestado pelo então relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. 5. A ratio decidendi - tese jurídica - com relação ao termo inicial da prescrição para revisão da cota-parte de benefício previdenciário anteriormente instituído, contados a partir do óbito do cotista da pensão, não mais prevalece. Cuida-se, no caso, de overruling, ou seja, superação de precedente, diante do julgamento do EREsp 1.269.726/MG. Mesmo não sendo julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de força vinculante, trata-se de precedente persuasivo. 6. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da sua função constitucional, nos termos do art. 926 do CPC/2015, uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 7. Na hipótese presente, a Corte estadual asseverou ser incontroverso que a esposa do ora recorrente faleceu em 7/5/2005 e o ora recorrente propôs ação em 25/3/2011 (fls. 91). Todavia, não há notícia nos autos de que houve indeferimento do pedido de revisão administrativamente. Logo, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito. 8. Recurso especial do particular a que se dá provimento. (REsp n. 1.767.010/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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