- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME ABERTO. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, pois o valor dos bens subtraídos - R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de trinta e sete por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00). II - Ademais, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que a recorrida é reincidente (precedentes). III - Inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.671.173/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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