- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I - É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o valor dos bens subtraídos - um aparelho de telefonia celular Motorola e um equipamento de som Vicini estimados em R$ 200,00 (duzentos reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de quarenta e oito por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 415,00). II - Ademais, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é reincidente (precedentes). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.683.364/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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