- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE. COMETIMENTO DO CRIME PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. EXACERBAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - O juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima; e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais os considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. IV - In casu, constata-se que a pena-base do paciente foi fundamentadamente fixada em 1/3 (um terço) acima do piso legal, ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, considerando o caso concreto e a maior reprovabilidade da conduta (a vítima recebeu diversos golpes contra a face, resultando em fraturas múltiplas). A reavaliação das circunstâncias judiciais do caso por este Superior Tribunal redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária e na via estreita do writ. V - Na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado. VI - Na espécie, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento da pena intermediária decorrente da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, foi estabelecido na fração de 1/4 (um quarto) da pena, em função apenas "do histórico de crueldade sofrido pela vítima", o que não configura fundamentação idônea a permitir a agravamento da sanção acima do limite de 1/6 (um sexto). Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 387.688/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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