- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão que considerou a intempestividade do recurso especial partiu de premissa equivocada. Acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a intempestividade do recurso especial. 2. No mérito. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, no âmbito de abstenção de uso de nome empresarial, marca e nome de domínio, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial. Todavia, nega-se provimento ao agravo pelas razões ora expendidas. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 997.786/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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