- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 631.240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão relativa à necessidade ou não de requerimento administrativo como condição da ação relativa à benefício previdenciário restou definida pela Suprema Corte, no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmando-se, como regra, a imprescindibilidade do prévio requerimento e estabelecendo-se fórmula de transição para os casos de ações ajuizadas até 03/09/2014. 2. No caso, acolhendo a orientação fixada pela Suprema Corte, tem-se que os autos devem retornar à origem para que a parte autora seja intimada a requerer administrativamente o benefício previdenciário, no prazo de trinta dias, devendo o INSS decidir o pedido em até noventa dias. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.180.806/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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