- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA EM REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca da constitucionalidade da exigência atinente à comprovação do prévio requerimento administrativo perante o INSS. 2. Merece destaque que, a despeito de ter entendido como necessário o prévio requerimento para o ajuizamento de ação previdenciária, aquela Corte Suprema modulou os efeitos da decisão plenária. Hipótese que se enquadra em uma das regras de transição. 3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer e dar parcial provimento ao especial (art. 1.030, II, CPC) para, nos moldes da decisão plenária proferida pelo STF, determinar a baixa dos autos ao juízo de 1º Grau, o qual intimará a parte autora para que apresente o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do feito e, em seguida, comprovada a postulação administrativa, intimará o INSS para que, no prazo de 90 dias, reúna as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.239.617/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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